STF reafirma prazo de 10 anos e define marco para devolução em contas de luz
Contagem começa na restituição do ICMS ou na homologação da compensação pelas distribuidoras, com ajuste de redação do acórdão
Por Redação Os Três Poderes ·

O Supremo Tribunal Federal manteve, por maioria, o prazo prescricional de dez anos para que distribuidoras de energia elétrica devolvam aos consumidores tributos pagos a mais e esclareceu que a contagem começa na restituição do ICMS ou na homologação definitiva da compensação realizada pelas empresas, ao julgar recurso na ADI 7324.
O que foi decidido
Segundo o STF, não houve mudança de mérito em relação ao entendimento anterior; o tribunal realizou um ajuste de redação para afastar dúvidas sobre a contagem do prazo. Ficou definido que os dez anos são contados a partir da data de restituição do ICMS ou da homologação da compensação.
Contexto do caso
A discussão decorre da chamada “tese do século”, quando o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. No recurso, a Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) pediu que o tribunal deixasse explícito o marco temporal para a prescrição, ponto relevante porque delimita o repasse a ser calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Votação
O relator, ministro Alexandre de Moraes, promoveu o ajuste de redação. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Divergiram André Mendonça e Luiz Fux.
Impactos práticos
Na prática, os valores pagos a mais pelos consumidores seguem sendo devolvidos por meio das revisões tarifárias conduzidas pela Aneel. Entre as distribuidoras que já restituíram integralmente os valores estão Cemig, Neoenergia e Equatorial Pará.
O que muda
Com o marco temporal definido pelo STF, a Aneel passa a ter parâmetro claro para a apuração dos repasses, dentro do limite de dez anos estabelecido pelo tribunal.
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