RQF no STJ: atos recentes reabrem debate sobre fronteira entre lei e regimento
Conjunto de normas de 2026 e a EC 125/2022 redesenham procedimentos e gestão de precedentes no STJ, apontam análises
Por Redação Os Três Poderes ·

Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça editou emendas regimentais, instrução normativa e resolução para operacionalizar a Relevância da Questão Federal (RQF), prevista pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentada por lei federal do mesmo ano. O pacote inclui as Emendas Regimentais 53/2026 e 55/2026, a Instrução Normativa 42/2026 e a Resolução 52/2026 (custas), compondo um arranjo normativo que reorganiza procedimentos e gestão de precedentes no tribunal.
Como o arranjo foi estruturado
Segundo esse mapeamento normativo, a lei de 2026 colocou a RQF em funcionamento e o STJ detalhou rotinas internas: a ER 53/2026 passou a exigir resumo estruturado para triagem e gestão do acervo; a IN 42/2026 conectou a nova sistemática ao tratamento automatizado de dados e ao uso de inteligência artificial; e a ER 55/2026 definiu caminhos de processamento e julgamento (presencial ou virtual; fluxo bifásico ou único para afetação e mérito).
Entre processo e regimento
A discussão gira em torno das balizas constitucionais: a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I) e a competência dos tribunais para elaborar seus regimentos internos, observadas as normas processuais e garantias das partes (art. 96, I, “a”). Nesse contexto, o conjunto vem sendo descrito por juristas como um “microssistema da relevância”, expressão atribuída à professora Patrícia Perrone Campos Mello.
Há uma zona de interseção entre esses domínios. Conforme a análise, o Regimento Interno pode tratar de organização e funcionamento dos órgãos do tribunal e, em certa medida, de aspectos procedimentais, ponto que também é debatido por autores como o professor Paulo Mendes de Oliveira. O limite desse alcance é o centro da controvérsia.
Jurisprudência do STF e pontos de tensão
Decisões do Supremo Tribunal Federal distinguem o espaço da lei (normas processuais) e o do regimento (funcionamento interno), já tendo afastado tanto regra regimental que restringia recurso previsto no CPC quanto lei federal que invadia matéria de organização interna dos tribunais.
No novo desenho do STJ, a análise destaca a possibilidade de julgar recurso especial com efeitos apenas para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado. Embora haja previsão semelhante no Regimento do STF, o tema demandaria maior escrutínio quanto à compatibilidade com a Constituição e a legislação.
A disciplina da Reclamação também foi ajustada: a lei restabeleceu seu cabimento para assegurar, em situações excepcionais, a observância dos novos precedentes; e o RISTJ passou a prever multa e indenização por litigância de má-fé quando a reclamação for manifestamente inadmissível (art. 187, § 3º). A avaliação apresentada é que, sem critérios claros, essa previsão pode desestimular o uso do instrumento por advogados.
O RISTJ instituiu mecanismos de distinção e superação de julgados paradigmáticos (art. 255-AA e seguintes), com legitimidade atribuída à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ao Ministério Público e à Defensoria Pública. A análise observa que não há previsão expressa de um canal específico para demandas da advocacia.
IA, transparência e efeitos externos
A IN 42/2026 coloca a inteligência artificial no centro da triagem e do agrupamento de processos. Com o avanço de sistemas automatizados, ganham importância a transparência de critérios, a governança e a possibilidade de revisão humana de resultados.
Como critério de controle, o texto sustenta que, quanto maiores os efeitos externos de regras regimentais sobre poderes, direitos e ônus processuais das partes, maior deve ser a exigência de cobertura legislativa. A própria exigência de resumo estruturado ilustra a preocupação: embora seja instrumento organizacional, omissões ou inexatidões podem repercutir na posição processual das partes.
O que muda para o RN
O STJ julga recursos oriundos de todo o país. Assim, as novas rotinas alcançam processos que têm origem no Rio Grande do Norte, exigindo atenção de advocacia, Ministério Público e Defensoria no estado para requisitos como o resumo estruturado e para a crescente automação na triagem.
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