Jornalismo · InstituiçõesOS TRÊS PODERES
Notícias de hoje

Publicidade

Eleições 2026: acompanhe ao vivo a apuração do 2º turno para presidente e governador do RN

TSE mantém veto à candidatura de João Neto com base na Lei do Feminicídio

Corte acompanhou voto de Dias Toffoli e enviou comunicação ao Congresso para explicitar violência contra a mulher na Lei de Inelegibilidades

Por Redação Os Três Poderes ·

TSE mantém veto à candidatura de João Neto com base na Lei do Feminicídio

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (29/10) manter o indeferimento do registro de candidatura de João Neto (Solidariedade-AL) a deputado federal, aplicando as mudanças da Lei do Feminicídio (Lei 14.994/24). A decisão confirma acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL).

Segundo o tribunal, trata-se do primeiro caso de inelegibilidade com aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.994/24. Os ministros também aprovaram o envio de comunicação ao Congresso Nacional para que avalie, com urgência, a inclusão expressa de crimes praticados mediante violência contra a mulher entre as hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990.

O entendimento do TSE

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou que a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) possui caráter pluriofensivo na conformação normativa da Lei 14.994/24.

"Embora o delito de lesão corporal proteja diretamente a integridade corporal e a saúde, o tipo qualificado no art. 129, parágrafo 13 do Código Penal (lesão praticada contra a mulher), na conformação normativa da lei 14.994/24, apresenta caráter pluriofensivo, pois tutela também e especialmente a incolumidade da mulher contra a violência praticada por razões da condição do sexo feminino", afirmou Toffoli.

O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, propôs o encaminhamento de ofício aos presidentes do Senado e da Câmara para sugerir o aperfeiçoamento da LC 64/90, a fim de contemplar explicitamente condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher entre as causas de inelegibilidade.

Como o caso chegou ao TSE

O pedido de impugnação da candidatura foi apresentado pelo senador Renan Calheiros (MDB). De acordo com os autos, João Neto foi condenado por lesão corporal contra a mulher, na forma do art. 129, § 13, do Código Penal, com sentença confirmada em fevereiro de 2026 pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), que fixou pena de 4 anos e 2 meses de reclusão.

Consta no processo que ele empurrou sua companheira, o que provocou queda, lesão e necessidade de pontos. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso não foi conhecido em decisão monocrática do ministro Azulay Neto. Há também tentativa de reverter a condenação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Divergências e contexto legal

No TRE-AL, o relator Ney Costa Alcantara de Oliveira, em voto vencido, entendeu que não houve dolo de matar nem imputação de feminicídio tentado e que equiparar ofensa à integridade corporal ao gênero "crimes contra a vida" ampliaria de forma indevida o rol taxativo de inelegibilidades. A discussão foi considerada pertinente tecnicamente pelos ministros, que destacaram a necessidade de clareza normativa.

A Lei Complementar 64/1990 estabelece as situações que tornam candidatos inelegíveis, incluindo condenações por crimes "contra a vida e a dignidade sexual". O debate no TSE tratou do alcance dessas hipóteses diante das alterações trazidas pela Lei 14.994/24.

O que muda para o RN

Decisões do TSE orientam a aplicação da legislação eleitoral em todo o país e servem de referência para a atuação dos Tribunais Regionais Eleitorais. No Rio Grande do Norte, entendimentos como este podem influenciar análises de registros de candidaturas nas próximas eleições.

Comentários (0)

Ainda não há comentários. Seja o primeiro a comentar.

Deixe seu comentário

Os comentários passam por moderação antes de serem publicados.
Aparece publicamente com o comentário.
Nunca é exibido.
0 de 1.500 caracteres

Leia também