Toffoli nega pedido de Filipe Martins para ir ao semiaberto
Ministro do STF disse que a petição da defesa é inepta e sem coerência; ex-assessor segue preso no Paraná
Por Redação Os Três Poderes ·

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou na quinta-feira (29.out.2026) um requerimento da defesa do ex-assessor da Presidência Filipe Martins para migrar ao regime semiaberto. Em dezembro de 2025, a 1ª Turma do STF condenou Martins por ter auxiliado na elaboração de um plano de golpe de Estado.
O que decidiu o ministro
O caso ficou a cargo de Toffoli, que qualificou a petição como “inepta” e desprovida de “coerência lógica”. Em sua decisão, o ministro escreveu:
“A petição formulada revela-se manifestamente inepta e procedimentalmente ininteligível. A peça cumula pretensões de execução penal como readequação de dosimetria e progressão de regime prisional, com pedidos imprecisos de concessão de habeas corpus de ofício, de ingresso como amicus curiae e de arguição de nulidade por suposta investigação exploratória (fishing expedition) derivada de outros feitos, tudo veiculado em sede de mera petição incidental em processo alheio”.
Ele acrescentou que “a falta de coerência lógica da peça inviabiliza a delimitação da causa de pedir e do pedido, atraindo a rejeição por inépcia”.
Como a defesa apresentou o pleito
Conforme a decisão, os advogados protocolaram o pedido no bojo de um mandado de segurança sob relatoria do ministro Luiz Fux, que tratava do descredenciamento de um fotógrafo pela CPMI do 8 de Janeiro. No mesmo documento, a defesa afirmou que “não se pretende criar conexão processual artificial” e defendeu a possibilidade de atuação cautelar excepcional para evitar “possível constrangimento ilegal” enquanto a questão formal fosse examinada.
Situação de Martins e contexto
Com a negativa, o regime de cumprimento da pena permanece inalterado. Filipe Martins segue detido na Cadeia Pública de Ponta Grossa, no Paraná, desde janeiro.
Em regra, a progressão para regimes mais brandos, como o semiaberto, exige o atendimento a requisitos previstos na Lei de Execução Penal, entre eles fração mínima da pena e bom comportamento carcerário. Pedidos apresentados de forma processualmente inadequada podem ser rejeitados sem análise do mérito, como ocorreu neste caso.
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