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Jornada de 40h: regra constitucional impõe aditivos e pode elevar custos em contratos públicos

EC 141/2026 extingue a escala 6×1, prevê reequilíbrio por aditivo e abre debate sobre segunda folga e licitações

Por Redação Os Três Poderes ·

Jornada de 40h: regra constitucional impõe aditivos e pode elevar custos em contratos públicos

A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada recentemente, reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e extingue a escala 6×1 em duas etapas: em dezembro de 2026, a jornada passa a 42 horas e são previstos dois dias de repouso, e em dezembro de 2027 a jornada chega a 40 horas. Para contratos com o poder público, o artigo 9º da Emenda estabelece regra específica de reequilíbrio por meio de aditivo contratual.

De acordo com o texto constitucional, a exigência de aditivo alcança contratos administrativos, concessões, permissões e parcerias público-privadas vigentes na data da publicação. Enquanto o aditivo não é formalizado, a aplicação da nova jornada aos empregados alocados no contrato fica condicionada a esse ajuste. Passado um ano da publicação, em outubro de 2027, a nova jornada se impõe com ou sem aditivo, e a contratada sem reequilíbrio formalizado assume a diferença de custo.

Como ficam os contratos públicos

Ao prever a formalização de aditivos para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a Constituição reconhece que a redução da duração do trabalho altera custos de contratos que dependem de mão de obra contínua. Nos serviços prestados todos os dias — como operações de atendimento e outras atividades ininterruptas — a combinação de jornada menor e duas folgas semanais tende a exigir reorganização de turnos e reforço de equipes.

Pontos de disputa na aplicação

A redação do artigo 9º pode suscitar dúvidas. Entre elas: (1) se a segunda folga semanal, prevista para dezembro de 2026, exige ou não aditivo para vigorar nos contratos públicos, já que o dispositivo menciona expressamente a “redução da duração do trabalho normal”; (2) como tratar licitações em andamento, uma vez que o artigo 9º aborda contratos vigentes, mas a Constituição também assegura a manutenção das condições efetivas da proposta (artigo 37, inciso XXI); e (3) de que forma matrizes de riscos que atribuem ao contratado mudanças legislativas impactam pedidos de reequilíbrio, dado que o artigo 9º remete ao “regime jurídico aplicável”.

Orçamento, tarifas e 2027 no radar

Nos contratos pagos com recursos orçamentários, a Administração deverá prever dotações nas leis de 2027, que estão em discussão. Nas concessões remuneradas por tarifas, há tendência de repasse de custos aos usuários, o que pode pressionar preços. O período também concentra pedidos de reequilíbrio vinculados à reforma tributária, cuja análise está balizada pela Lei Complementar 214/2025 (prazos de 180 dias, prorrogáveis por igual período), o que indica dois movimentos simultâneos sobre os mesmos contratos.

O que muda para o RN

No Rio Grande do Norte e em Natal, a necessidade de aditivos e de previsão orçamentária pode afetar contratos de serviços contínuos e eventuais concessões em operação. Secretarias, estatais e concessionárias locais terão de avaliar impactos e preparar pedidos de reequilíbrio com antecedência para evitar atrasos administrativos no ciclo de 2027.

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