Boleto pode deixar empresa sem crédito de CBS com início do split em 2027
Manual oficial prevê split opcional em operações B2B iniciadas pelo recebedor; leitura da LC 214/2025 discute proteção do crédito quando adquirente não controla o recolhimento
Por Redação Os Três Poderes ·

A partir de 1º de janeiro de 2027, empresas que pagarem fornecedores por boleto podem ficar sem o crédito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) se o tributo não for segregado no momento do pagamento. O desenho da implantação do split payment e as regras da Lei Complementar 214/2025 condicionam o crédito do adquirente, segundo o Manual de Operações do split payment (versão 1.0.1, de 24/9/2026), aprovado por ato técnico conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Como funciona e quem assume o risco
No split payment, a parcela do tributo é separada no ato do pagamento e segue diretamente para a arrecadação. De acordo com o Manual de Operações, a primeira etapa será “B2B opcional”: a utilização do split é facultativa ao originador da transação e, quando os dados fiscais não são informados, a transação segue sem split.
Em arranjos iniciados pelo recebedor — como boleto, Pix dinâmico e Pix automático — quem origina é o fornecedor. Nessa configuração, o adquirente não consegue acionar o split por conta própria. Em base de 236,6 milhões de pagamentos B2B analisada pela Qive, o boleto respondeu por cerca de 70% do valor pago em 2026, o que amplia a relevância do tema.
Pela LC 214/2025, a regra geral é que o crédito do adquirente depende da extinção do débito correspondente do fornecedor. O recolhimento direto pelo adquirente via procedimento simplificado (RAD) só é possível quando o instrumento de pagamento não permite a segregação — o que não é o caso do boleto. Assim, quem paga por boleto pode ficar com o crédito condicionado ao recolhimento efetivo feito pelo fornecedor.
Base legal e interpretações em debate
A Emenda Constitucional 132 prevê o creditamento pelo tributo destacado como regra e admite condicionamento como exceção, nos termos do artigo 156-A, § 5º, II: a lei pode condicionar o crédito ao recolhimento desde que o adquirente possa recolher o tributo ou que o recolhimento ocorra na liquidação financeira da operação.
A LC 214/2025 também traz uma “válvula” no artigo 48, dispensando a exigência de extinção do débito e determinando o crédito pelo destaque correto quando nenhuma das modalidades (split ou RAD) tiver sido implementada. A controvérsia é como aferir “implementada”: de forma global, bastaria a existência das plataformas; por outro lado, há leitura que considera a implementação por arranjo e por operação, verificando se o adquirente tinha a ferramenta disponível naquela transação específica. Essa interpretação busca compatibilizar o artigo 47 da lei com o comando constitucional.
Argumentos contrários citam o Código Tributário Nacional e o risco de fraudes, mas o crédito pelo destaque exige documento fiscal eletrônico de operação real e o condicionamento continua aplicável sempre que o adquirente detenha a ferramenta para segregar ou recolher.
Próximas etapas e impacto para o RN
Quando o adquirente origina a transação — como em TED ou Pix estático — o condicionamento do crédito ao recolhimento recai sobre quem controla a operação, reforçando a autorresponsabilidade. A LC 227/2026 estendeu o procedimento simplificado ao B2B e vinculou a ausência de identificação dos tributos à adoção desse procedimento, com efeitos sobre o crédito (artigo 33, §§ 2º-A e 7º, II).
Para empresas do Rio Grande do Norte que utilizam boleto nas relações com fornecedores, a discussão tem efeito prático: enquanto o split for opcional para o originador e o RAD não se aplicar ao boleto, o direito ao crédito pode depender do recolhimento do fornecedor. A interpretação do artigo 48 da LC 214/2025, por operação, é apontada no debate como forma de resguardar o creditamento quando o adquirente não controla o pagamento do tributo.
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