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Segundo dia de descanso remunerado vale a partir de 16 de dezembro de 2026

Regra está na Emenda Constitucional nº 141; aditivo em contratos públicos alcança apenas a redução da jornada

Por Redação Os Três Poderes ·

Segundo dia de descanso remunerado vale a partir de 16 de dezembro de 2026

O segundo dia de repouso semanal remunerado passa a ser obrigatório para todos os empregados a partir de 16 de dezembro de 2026, de acordo com a Emenda Constitucional nº 141. A previsão alcança também trabalhadores terceirizados que atuam em contratos com a administração pública. O prazo de até um ano para assinatura de aditivo contratual aplica-se apenas às regras de redução da duração do trabalho semanal.

Transição definida na emenda

O texto constitucional separa duas garantias: a redução gradual do limite de horas semanais e a instituição de dois dias de descanso semanal remunerado. Essas medidas têm cronogramas distintos: o novo dia de folga tem data certa de exigibilidade, enquanto a diminuição da jornada ocorre de forma escalonada, conforme a própria emenda.

Contratos com o poder público

Nos contratos administrativos em vigor, a emenda condiciona a aplicação das regras sobre a duração do trabalho normal à celebração de aditivo para reequilíbrio econômico-financeiro, limitado a doze meses. Essa regra de transição é restrita à carga horária semanal. A obrigação de conceder o segundo dia de repouso remunerado, por sua vez, não depende desses aditivos e passa a valer na data indicada no texto constitucional.

O que muda para o RN

Órgãos estaduais e prefeituras do Rio Grande do Norte que utilizam serviços terceirizados — como vigilância, limpeza, portaria, manutenção e obras — precisam planejar ajustes operacionais e orçamentários para assegurar o pagamento do segundo dia de descanso a partir de 16 de dezembro de 2026, observando as regras de transição da emenda para a redução da jornada.

Para empregadores, gestores públicos e sindicatos, a leitura atenta das disposições transitórias e do alcance de cada artigo é essencial para evitar interpretações que estendam, por analogia, a regra de aditivo além do que está previsto no texto constitucional.

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