Reforma do consumo transfere tributação para o destino, mas desafios práticos podem limitar neutralidade
Mudanças constitucionais e leis complementares apontam para IVA dual e creditamento amplo, mas implementação e tecnologia definem eficácia
Por Redação Os Três Poderes ·

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu um modelo de tributação sobre o valor agregado em regime dual (IBS e CBS) e deslocou a cobrança do tributo da origem para o destino, segundo as regras constitucionais e as leis complementares que a regulamentaram. As mudanças visam reduzir a cumulatividade, combater a guerra fiscal entre Estados e Municípios e aproximar o sistema tributário de um IVA mais neutro.
O que muda na prática
De acordo com a nova arquitetura, o IBS (imposto de competência compartilhada dos entes subnacionais) e a CBS (contribuição federal) passam a tributar com base no local do consumo, e não mais no local do fornecedor. Para as importações e exportações, a CBS prevê incidência sobre importações e desoneração das exportações. Estimativas do IPEA, citadas nas discussões, apontam que a maioria dos municípios e uma parcela significativa dos estados tenderiam a ganhar receitas com essa redistribuição.
Paralelamente, a LC nº 214/2025, com ajustes trazidos pela LC nº 227/2026, adotou um sistema de creditamento mais amplo, predominantemente financeiro, permitindo a compensação do imposto devido com créditos sobre aquisições de bens, serviços e direitos. A medida contrapõe-se ao tratamento diverso que existia em tributos anteriores, como ISS, ICMS, IPI e PIS/COFINS.
Limites do creditamento e exceções
As normas não instituíram crédito irrestrito. Operações imunes, isentas, sujeitas à alíquota zero, diferimento ou suspensão, em princípio, não geram crédito para o adquirente. A Constituição e a LC preveem hipóteses de créditos presumidos em situações específicas — por exemplo, aquisições de produtores rurais não contribuintes ou determinados serviços e bens — para preservar a continuidade da cadeia não cumulativa.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 779, já tratou da delimitação do conceito de insumo para fins de creditamento, e os debates da reforma colocaram o foco em definir quando a aquisição está vinculada à atividade econômica do contribuinte.
Obstáculos operacionais: identificação do destino e split payment
Especialistas alertam que a efetividade da tributação no destino dependerá da correta identificação do local de consumo, problema que se complica em operações à distância, especialmente digitais e sobre bens imateriais. Empresas com atuação em muitos entes federativos manifestaram preocupação com o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes dessa multiplicidade.
Outro ponto-chave é o mecanismo de apropriação dos créditos. A LC nº 214/2025 condiciona a fruição do crédito à extinção dos débitos da operação, o que remete ao funcionamento do split payment — sistema em que o pagamento já separa e recolhe o tributo no momento do pagamento da fatura. A adoção dessa solução será gradual e facultativa em 2027, com expectativa de obrigatoriedade nas operações entre empresas em 2028, conforme a própria legislação.
Implicações e o que observar
Em tese, a nova sistemática reduz fontes de cumulatividade, guerra fiscal e litigiosidade, aproximando IBS e CBS do ideal de neutralidade do IVA. Na prática, porém, a concretização desse objetivo dependerá de fatores institucionais e operacionais: capacidade tecnológica e de integração entre administrações tributárias e meios de pagamento, uniformidade das obrigações acessórias, prazos e agilidade na compensação ou restituição de saldos credores, e interpretações administrativas e judiciais estáveis.
Em suma, embora o desenho normativo da reforma do consumo preveja instrumentos para tornar a tributação mais neutra e redistributiva, a sua transformação em realidade efetiva requer implementação técnica robusta e respostas a questões ainda controversas sobre identificação do consumo e aproveitamento dos créditos.
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