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STF declara inconstitucional previsão que igualava remuneração do Ministério Público de Contas ao MP estadual no ES

Decisão, por 7 votos a 3, afastou a expressão 'remuneração' de lei do Espírito Santo que permitia extensão de regime salarial ao MPC-ES

Por Redação Os Três Poderes ·

STF declara inconstitucional previsão que igualava remuneração do Ministério Público de Contas ao MP estadual no ES

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por 7 votos a 3, a expressão "remuneração" constante de uma lei complementar do Espírito Santo que autorizava estender ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado (MPC-ES) regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas à remuneração. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443.

Como se deu o julgamento

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que alegou violação dos incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal — dispositivos que exigem lei específica para fixação ou alteração de remuneração de agentes públicos e vedam a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias no serviço público. A PGR sustentou que a equiparação dependeria de lei própria e do respeito aos requisitos constitucionais.

O julgamento começou no plenário virtual no fim de novembro de 2025, com o relator, ministro Luiz Fux, votando pela improcedência da ação. Depois de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, este apresentou voto divergente em 10 de dezembro de 2025, defendendo a inconstitucionalidade do dispositivo.

A análise foi retomada em maio de 2026, com a maioria dos ministros formando posição favorável à divergência, mas novo pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu o processo. O caso voltou à pauta em 16 de outubro e foi concluído em 23 de outubro de 2026, quando o placar final ficou em sete votos pela inconstitucionalidade e três contrários.

Votos e argumentos

O relator, ministro Luiz Fux, defendeu inicialmente a improcedência da ação. Fux entendeu que o artigo 130 da Constituição poderia autorizar equiparação remuneratória entre integrantes do Ministério Público de Contas e do Ministério Público estadual, citando precedentes em que o tribunal admitiu equivalência remuneratória para auditores dos tribunais de contas em certas situações e ressaltando a relação entre remuneração e independência funcional.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e votou pela procedência da ação, afirmando que o artigo 130 não autoriza a extensão automática do regime remuneratório do Ministério Público comum ao Ministério Público de Contas. Mendes destacou que, embora o MPC exerça atribuições ministeriais, ele permanece organicamente vinculado ao Tribunal de Contas e não integra o Ministério Público comum, razão pela qual a equiparação salarial encontra limitações constitucionais.

A divergência de Gilmar Mendes foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Nunes Marques. André Mendonça e Flávio Dino acompanharam o relator, votando pela improcedência, e assim ficaram os três votos contrários à declaração de inconstitucionalidade.

O que muda

Com a decisão do STF, fica vedada a aplicação, por meio daquela expressão da lei complementar do Espírito Santo, de regras remuneratórias da Lei Orgânica do Ministério Público estadual aos integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. A Corte entendeu que a equiparação salarial, quando cabível, depende de observância dos limites constitucionais e de lei específica.

Contexto institucional

O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas atua na fiscalização da aplicação dos recursos públicos e na defesa do patrimônio coletivo, mas mantém vínculo orgânico com o respectivo Tribunal de Contas, o que difere sua organização do Ministério Público comum. Cabe ao STF revisar a compatibilidade de leis estaduais com parâmetros constitucionais, especialmente quando estão em jogo regras sobre remuneração e separação entre carreiras públicas.

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