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STF define faixas de custo e reparte despesas da saúde judicializada

Tema 1.234 fixa competência e rateio; portarias do Ministério da Saúde preveem ressarcimento entre entes

Por Redação Os Três Poderes ·

STF define faixas de custo e reparte despesas da saúde judicializada

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.234 — que resultou na Súmula Vinculante 60 — critérios de competência e de custeio para ações que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, distribuindo entre União, Estados e Municípios os efeitos financeiros de decisões judiciais.

Como ficam as ações e o custeio

Conforme o STF, quando o medicamento não incorporado ao SUS tiver registro na Anvisa e o custo anual do tratamento, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) da CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal e o custeio é integral da União. Abaixo desse patamar, a competência é da Justiça Estadual.

Nas ações cujo valor anual do tratamento seja superior a sete e inferior a 210 salários mínimos, a União arca com 65% e o Estado com 35%, salvo pactuação diversa na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Se o custo anual for igual ou inferior a sete salários mínimos, o custeio cabe integralmente ao Estado, também com possibilidade de ajuste pela CIB.

Ressarcimento e impacto orçamentário

O STF aproximou a judicialização da lógica do federalismo fiscal, ao relacionar a ordem judicial ao ente responsável pelo financiamento no SUS. No plano administrativo, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS nº 6.212/2024, estabelecendo procedimentos para ressarcimento entre entes por despesas decorrentes de decisões judiciais.

Segundo o Ministério da Saúde, os fluxos de pagamento começaram a operar com as Portarias GM/MS nº 8.046/2025 e nº 10.961/2026, que autorizam transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e municipais (fundo a fundo) para pedidos de ressarcimento aprovados, após compensações. Os repasses dependem de disponibilidade orçamentária e têm prazo de pagamento que pode variar de dois a três anos a partir de cada requerimento.

Política pública x decisão judicial

Na execução ordinária do SUS, a definição de competências e recursos precede a despesa. Já na judicialização, o gasto pode ser imposto antes de definido, em caráter definitivo, quem suportará o custo. Cumprimentos por bloqueio de valores não seguem o ciclo regular de execução orçamentária exigido pelo art. 60 da Lei nº 4.320/1964, o que pressiona o planejamento de caixa até que ocorra a recomposição financeira.

Exemplos e oncologia

Em setembro de 2026, o Ministério da Saúde submeteu à Conitec proposta para avaliar a incorporação de medicamentos para tratamento da obesidade, estimando impacto anual em torno de R$ 1,5 bilhão, a depender de preços, critérios clínicos e público-alvo. No mesmo período, decisões judiciais já determinaram o fornecimento de medicamentos dessa classe, como a tirzepatida, a pacientes com diabetes e obesidade.

Após a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), o STF homologou, em fevereiro de 2026, novo acordo: para medicamentos oncológicos não incorporados, manteve-se o critério econômico (competência federal quando o custo superar 210 salários mínimos) e, para incorporados, a competência passou a acompanhar a modalidade de aquisição.

O que muda para o RN

As novas regras afetam a programação orçamentária de Estados e Municípios, inclusive no Rio Grande do Norte. A necessidade de cumprir decisões de imediato e aguardar ressarcimentos em prazos de dois a três anos pode pressionar o caixa local, exigindo pactuação na CIB e alinhamento com os fluxos definidos pelo Ministério da Saúde.

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