Provisões por pejotização não são automáticas, indicam CPC 25 e STF
Classificação como provável depende de indícios consistentes de fraude; em contratos regulares, o risco tende a ser possível ou remoto
Por Redação Os Três Poderes ·

Ao fechar o balanço, empresas avaliam contingências trabalhistas ligadas à contratação por pessoa jurídica (pejotização). À luz do CPC 25 e de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a provisão não é automática e depende de evidências concretas de perda provável.
O que diz o CPC 25
O CPC 25, alinhado à norma internacional IAS 37, prevê provisão apenas quando coexistem: obrigação presente decorrente de evento passado, probabilidade de saída de recursos e estimativa confiável do valor. Na norma, “provável” significa que a ocorrência é mais provável do que a não ocorrência. A Estrutura Conceitual (CPC 00) também adverte que a prudência não autoriza superavaliação de passivos.
STF e a contratação por pessoa jurídica
Segundo o STF, desde 2018 foram reconhecidas a licitude da terceirização e outras formas de organização produtiva entre pessoas jurídicas (Tema 725). Em 2020, a Corte afirmou a constitucionalidade do regime fiscal e previdenciário para serviços intelectuais prestados por pessoa jurídica (ADC 66) e validou o transporte autônomo de cargas (ADC 48). Em reclamações constitucionais, o STF tem cassado decisões que reconheciam vínculo em contratos de pessoa jurídica.
No Tema 1.389, o relator suspendeu nacionalmente processos sobre a licitude da contratação de autônomos e pessoas jurídicas, e depois liberou a tramitação nas varas e nos tribunais regionais, mantendo a suspensão no TST. O tema deve definir a licitude do modelo, a competência para julgar alegações de fraude e o ônus da prova. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou pela licitude do modelo e pela competência da Justiça comum.
Efeitos práticos na classificação do risco
Considerando o CPC 25 e a jurisprudência do STF, classificar automaticamente como “provável” a perda em ações sobre pejotização não se sustenta tecnicamente. Para contratos com autonomia real — sem exclusividade imposta, sem controle de jornada e sem recontratação de ex-empregado na mesma função — a conclusão tende a ser que a perda não é mais provável que não, afastando a provisão.
Em geral: sem ação proposta e sem indício de fraude, o risco é remoto e não demanda provisão nem nota; com ação proposta contra contrato formalmente regular, o risco costuma ser possível e deve ser divulgado em nota explicativa como passivo contingente; o rótulo “provável” exige indícios robustos (por exemplo, recontratação para a mesma função como PJ, controle de jornada, exclusividade e remuneração fixa equiparável a salário).
Impacto para empresas, inclusive no RN
Provisionar sem base adequada reduz lucro, patrimônio líquido e dividendos, pode afetar covenants de dívida e o valuation em operações societárias. Além disso, provisões para contingências não são dedutíveis do IRPJ e da CSLL (Lei 9.249/1995), gerando custo fiscal. Empresas com operações no Rio Grande do Norte também precisam refletir essas exigências contábeis na elaboração de demonstrações financeiras.
O CPC 25 admite estimativas por classes homogêneas de obrigações, mas a base histórica deve refletir o atual entendimento do STF. Séries que incorporam decisões depois cassadas podem inflar a taxa de perda e levar a provisões superestimadas. A orientação é julgamento caso a caso, com evidências e documentação que sustentem a classificação do risco.
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