Proibição das apostas nacionais abre disputa sobre quem arcará com passivos
Medida provisória que proibiu bets levanta dúvidas sobre contratos, indenizações trabalhistas e eventual responsabilidade do Estado
Por Redação Os Três Poderes ·

A proibição das apostas esportivas e dos jogos online em todo o país, instituída pela Medida Provisória 1.394/2026 no final de setembro, encerrou as operações das empresas do setor no início de outubro e abriu uma série de questionamentos sobre contratos, passivos e responsabilidades pela conta deixada pela proibição.
O problema jurídico que surge
Uma das principais dúvidas é se o Estado será obrigado a indenizar trabalhadores e empresas afetadas. O artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, quando um ato do poder público impede a continuação da atividade, a indenização devida aos empregados dispensados pode recair sobre o governo responsável. Na leitura predominante, essa indenização corresponderia à multa de 40% do FGTS, enquanto outras verbas rescisórias permaneceriam a cargo do empregador.
Apesar da semelhança formal com medidas públicas adotadas na pandemia — quando decretos estaduais e municipais fecharam milhares de estabelecimentos — há diferenças relevantes. A resposta legislativa à crise sanitária deixou claro, pela Lei 14.020/2020, que a chamada hipótese do "fato do príncipe" teria aplicação afastada naquele contexto, porque o Estado também forneceu instrumentos de preservação do emprego.
Jurisprudência e argumentos contrários
Decisões anteriores, como as relativas ao fechamento dos bingos em 2004, mostram que a Justiça do Trabalho já rejeitou a tese de fato do príncipe quando entendeu que quem explora atividade sujeita a riscos assume o risco do negócio. A proibição de agora, embora apresentada como medida de proteção coletiva contra o endividamento das famílias, tem características próprias — é setorial e definitiva — e isso poderá influenciar julgamentos futuros sobre a responsabilidade estatal.
Outro ponto em debate é a conduta do Estado antes da proibição. A atividade havia sido autorizada e regulamentada: a União chegou a cobrar R$ 30 milhões por autorizações de cinco anos e editou atos regulatórios até semanas antes da medida provisória que extinguiu as autorizações. A ausência de transição e a não devolução dos valores pagos pelas outorgas são citadas como elementos que podem fundamentar ações de responsabilidade civil contra a União por danos causados a investidores.
Impactos práticos para trabalhadores e empresas
Para os trabalhadores, a orientação trazida pelo debate jurídico é que as verbas rescisórias permanecem devidas integralmente pelo empregador, dentro dos prazos legais. Para as empresas, a alternativa apontada é adiantar pagamentos e negociar as dispensas coletivas com sindicatos, conforme exigências do Supremo Tribunal Federal, deixando para a via judicial — por ações de responsabilidade civil — a discussão sobre eventual reembolso estatal de prejuízos.
No plano econômico e regulatório, especialistas apontam que a forma e o timing da proibição podem aumentar a percepção de risco entre investidores, especialmente estrangeiros, e afetar setores que dependem de autorizações estatais. Há ainda o risco de deslocamento de parte da atividade para o mercado ilegal, com perda de arrecadação e desafios de fiscalização.
O que virá a seguir
A controvérsia jurídica deve se desdobrar em ações na Justiça que discutirão tanto a aplicação ou não do artigo 486 da CLT quanto pedidos de reparação por danos pecuniários provocados pelo fim abrupto do setor regulado. Caso as demandas prosperem, o custo poderá ser convertido em precatórios, com impacto fiscal e efeito sobre as contas públicas nas próximas gestões.
Enquanto isso, empresas e trabalhadores seguem ajustando as consequências imediatas da proibição: rescisões, negociações coletivas e a contabilização de passivos já acumulados pelo setor.
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