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Prisão de eleitores fica vedada até 27 de outubro; saiba quando há exceção

Regra do Código Eleitoral vale em todo o país a partir das 17h desta terça (20.out.2026)

Por Redação Os Três Poderes ·

Urna
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A partir das 17h desta terça-feira (20.out.2026), entra em vigor a vedação à prisão ou detenção de eleitores em todo o Brasil, válida até as 17h de 27.out.2026. A medida, prevista no Código Eleitoral, busca assegurar o livre exercício do voto e se aplica também ao Rio Grande do Norte e a Natal.

Quando a prisão é possível

De acordo com a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a proteção não é absoluta. Durante o período, as autoridades só podem prender ou deter eleitores nas seguintes hipóteses:

  • flagrante delito, quando a pessoa é surpreendida cometendo uma infração penal;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável, nos casos de condenação definitiva previstos em lei;
  • desrespeito a salvo-conduto expedido pela Justiça Eleitoral para garantir a liberdade do eleitor.

Salvo-conduto e prisões indevidas

O salvo-conduto protege o eleitor que sofrer violência física ou moral destinada a coagi-lo ou impedir o voto. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora está sujeito a pena de até cinco dias de prisão, conforme a legislação eleitoral.

Se houver prisão em desacordo com a restrição, o eleitor deve ser apresentado imediatamente à Justiça para análise da liberação e de eventual responsabilização de quem ordenou ou executou o ato.

Candidatos, mesários e fiscais

Segundo regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), candidatos têm imunidade desde 10.out.2026 (15 dias antes da votação) até as 17h de 27.out.2026, exceto em caso de flagrante delito. Mesários e fiscais não podem ser presos ou detidos enquanto estiverem no exercício de suas funções, salvo em flagrante.

Contexto

As regras constam dos artigos 234, 235 e 236 do Código Eleitoral e também foram aplicadas no 1º turno, entre 29 de setembro e 6 de outubro de 2026.

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