Vedação a prisão de eleitores começa nesta terça; veja as exceções
Artigo 236 do Código Eleitoral restringe prisões até 27; candidatos, mesários e fiscais têm regras específicas
Por Redação Os Três Poderes ·
A vedação a prisões e detenções de eleitoras e eleitores começa nesta terça-feira (20) em todo o país e vale até o dia 27 deste mês, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral. A regra busca garantir o exercício do voto.
Quem está protegido e quais são as exceções
Para o eleitorado em geral, a detenção só é possível em três hipóteses: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo-conduto.
Para candidatas e candidatos que disputam o segundo turno, a proteção é mais ampla: desde 10 de outubro até 27, só é admitida prisão em caso de flagrante delito. A Justiça Eleitoral aponta que a medida visa preservar o equilíbrio da disputa.
Mesários e fiscais de partido também contam com a chamada “imunidade eleitoral”, limitada ao período em que estiverem no exercício de suas funções, e com a mesma exceção de flagrante.
O que ocorre se houver prisão
Se uma prisão ocorrer nesse período, a pessoa detida deve ser apresentada imediatamente a um juiz competente, que avaliará a legalidade do ato e poderá determinar a soltura caso identifique irregularidade.
Origem da regra
A proteção tem origem no primeiro Código Eleitoral, de 1932, criado para coibir a intimidação de eleitores por chefes políticos locais. Hoje, a vedação busca assegurar a livre participação no processo de votação.
Impacto no RN
As determinações valem também para o Rio Grande do Norte e Natal. Na prática, mesários convocados e fiscais que atuarão no segundo turno só podem ser detidos em flagrante enquanto estiverem trabalhando, e eventuais prisões de eleitores devem ser imediatamente submetidas ao crivo judicial.
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